Concessão de assistência médica
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O benefício de assistência médica concedida pela empresa ao empregado integra
a remuneração para os efeitos legais, inclusive para efeito de Previdência Social?
Nos termos do art. 458, § 2º, da CLT, não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso-prévio, entre outras, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

Conforme dispõe o art. 214, § 9º, XVI, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. O mesmo se aplica, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da assistência médica oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do trabalhador para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos empregados e dirigentes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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