Subcontratação de serviço de transporte
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Qual é o tratamento fiscal a ser observado quando houver subcontratação de serviço de transporte?

Quando uma transportadora contratada para realizar um determinado serviço opta por contratar uma outra empresa transportadora para executar todo o serviço, ocorre subcontratação, ou seja, há o repasse total do trajeto para ser cumprido por outra transportadora contratada para esse fim (art. 205 do RICMS-SP).

Dessa maneira, na subcontratação de serviço de transporte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é da transportadora contratante, nos termos do art. 314 do RICMS-SP, devendo esta emitir o Conhecimento de Transporte para acobertar a prestação, fazendo constar, no campo “Observações” desse documento, a expressão: “Transporte subcontratado com ...... proprietário do veículo, marca ...., placa nº ...., UF”.

O transporte da mercadoria será acompanhado pela 2ª via do conhecimento de transporte emitido pela transportadora contratante.

O prestador de serviço de transporte subcontratado fica dispensado de emissão de documento fiscal, nos termos do inciso II do art. 205 do RICMS-SP, entretanto, entendemos que não há objeção por sua emissão, especificamente, para fins de controle e cobrança, conforme entendimento do Fisco Paulista exarado na Resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 1.164/91.

Para efeito de escrituração fiscal, caso o subcontratado decida emitir o conhecimento de transporte para os fins específicos indicados no parágrafo anterior, ou seja, para efeito meramente comercial, entendemos pelo seu lançamento apenas nas colunas “Documentos Fiscais” e “Observações” do Livro Registro de Saídas.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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