Pagamento do auxílio creche
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Em que momento a empresa deve efetuar o pagamento do auxílio creche para a funcionária?

Informamos que todas as empresas que tenham pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos ficam obrigadas a terem local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação, conforme o § 1º do art. 389 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

Como alternativa dessa exigência foi criado pela Portaria MTb nº 3.296, de 03.09.86, o sistema de reembolso-creche, permitindo às empresas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressarcir os gastos das empregadas-mães com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha.

A Portaria MTb nº 670, de 20.08.97, deu nova redação ao inciso I da citada Portaria nº 3.296/86, passando este inciso a prever que o ressarcimento de gastos seria possível não só em relação a creche de livre escolha da empregada-mãe, mas também na contratação de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Apesar de a Portaria MTb n° 670/97 determinar a concessão do benefício de pelo menos até os 6 meses de idade da criança, tal limite poderá ser ampliado para 6 anos de idade, conforme disposto na Constituição Federal/88, art. 7°, inciso XXV, por meio de negociação coletiva.

Com isso sendo devidamente comprovadas tais despesas e respeitadas as condições pactuadas em negociação coletiva (convenção ou acordo), as despesas com a guarda dos filhos em creches ou o pagamento efetuado na forma de auxílio-creche, auxílio-babá etc. são objeto de reembolso por parte da empresa, atendendo, dessa forma, a imposição legal que ampliou o benefício em análise, objetivando oportunidade de opção tanto para a empresa como para a empregada-mãe.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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