Abandono de emprego sem justificativa
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Qual o procedimento em caso do funcionário abandonar o emprego, sem apresentar nenhuma justificativa?

A falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT, porém, como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menor 3 (três) comunicações para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego, neste caso já completado os 30 dias poderá ser enviada 2 (duas) comunicações com intervalo de uma semana entre uma e outra.

Em nada manifestando ou não encontrando o empregado orientamos que seja mandado um telegrama (mesmo que nas cartas anteriores ninguém tenha sido encontrado) solicitando que o empregado venha até a empresa com a CTPS para baixa e assinatura no termo de rescisão.

O prazo de pagamento das verbas rescisórias são de até 10 dias a contar da data de configuração do abandono reconhecido pelo empregador, no qual será feito mediante depósito ou transferência em conta-corrente ou salário. Caso o empregado não possua nenhum tipo de conta a empresa efetuará o pagamento através de ordem bancária de pagamento que será informado para o emrpegado na carta ou telegrama de aviso de recebimento quando da informação do abandono de emprego.

Base Legal - Art.477, § 6º da CLT e IN SRT/MTE nº 15/10, art.23, § 1º.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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