Funcionário durante o período de estabilidade por acidente de trabalho pode ser demitido. A empresa pode indenizar o período de estabilidade?
Com relação à estabilidade, devemos analisar o texto do art. 118 da Lei 8.213/91.
Vejamos:
“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(...)”
Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho ou em razão de doença a ele equiparada, haverá a estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, período em que o empregado não poderá ser demitido, salvo por justa causa devidamente comprovada, ou seja, a estabilidade começa a contar da data do retorno ao trabalho.
Importante, ainda, é verificar se o instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo) prevê período de estabilidade maior, caso em que deverá ser acatado.
Note-se, e vale salientar, não se tratar aqui de garantia de salários, mas sim da garantia do emprego, do exercício da atividade profissional, de forma não ser possível a indenização, pelo empregador, do período estável.
Em resposta objetiva, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho e muito menos pagá-lo uma indenização.
Não existe na legislação como seria realizado esse pagamento de estabilidade e muito menos da informação na SEFIP, até mesmo o sindicato não iria realizar essa homologação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO