Desconto menor no vale transporte
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Empresa pode descontar menos de 6% sobre salário do funcionário referente ao vale transporte? Qual a base legal?

O Decreto regulamentador n. 95.247, de 17.11.1987, em seu artigo 9, caput, define o limite de desconto dos 6% do vale-transporte, in verbis:

“Art. 9º - O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.”

Assim, a lei refere-se a desconto de 6% e não de até 6%, ou seja, quando esse, ficar inferior ao 6% estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.

Para que a empresa possa se regularizar essa situação, a mesma deverá incorporar o valor do vale e começar a descontar o percentual 6% para todos os empregados em conformidade com a legislação.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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