Gravidez durante contrato de experiência
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Funcionária durante o período de contrato de experiência estava grávida e perdeu o bebe espontaneamente, ela tem direito a duas semanas de repouso, após o retorno do repouso, pode ser dispensada no término da experiência?

O TST garantiu também a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, independente se já foi contratada grávida ou se engravidou no decorrer do contrato de experiência.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade da empregada gestante esta prevista constitucionalmente, ou seja, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

...”

Assim, como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, a empresa não poderá demitir a referida gestante.

Dessa forma, a empresa não poderá demitir essa empregada como termino de contrato, uma vez que o mesmo passou a ser considerado como prazo indeterminado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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