Transmissão da SEFIP
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A transmissão da SEFIP da Empresa sem Movimento tem a obrigatoriedade mensal ou pode ser enviados em janeiro de cada ano? A não transmissão acarretará MULTA? Como proceder?

Informamos que nos meses em que não existir movimento na empresa, deverá ser encaminhado uma SEFIP sem movimento.

Inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

O art. 32-A da Lei nº 8.212/91 determina que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) (2%) de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e

b) multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas:

a) Pela metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) 75% a (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Já a multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Assim, a empresa deverá enviar a SEFIP seja com ou sem movimento para que não corra o risco de incorrer em multa.

Base Legal: Art. 9º da IN nº 925/09, além do citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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