Direito ao salário-maternidade
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Em quais situações a legislação concede à mãe o direito ao salário-maternidade?

Nos termos do art. 293 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Salientamos que, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto, de acordo com o § 3º do art. 294 da citada Instrução Normativa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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