Quais empresas estão sujeitas à retenção do INSS e em quais casos são isentas?
Informamos que a retenção previdenciária é devida por toda a empresa que prestar algum serviço elencado nos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09, mediante cessão de mão de obra (Art.117 e 118) ou empreitada (art.117).
A empresa estará dispensada da retenção previdenciária nos moldes do art.120, 143 e 149 da IN RFB nº971/09.
No caso da empresa optante pelo Simples Nacional, somente aquela que estiver enquadrada no anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária e desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
Base Legal Art.191 da IN RFB nº971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO