Sócia de empresa é também administradora e única a retirar pró-labore. Entretanto, ela efetua pagamento mensal de INSS como autônoma. É obrigada também a recolher INSS pela empresa?
Informamos que tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual (autônomo e sócio), deverá ser observado o seguinte:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
Base Legal IN RFB nº971/09, art.78, §2º, II.
FONTE: Consultoria CENOFISCO