Cancelamento do recebimento do vale transporte
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Funcionário com mais de 60 anos de idade, ganhou gratuidade no transporte público. A empresa pode cancelar o recebimento do V.T. É necessário assinar alguma declaração dando conhecimento da situação?

Informamos que a concessão do benefício da vale transporte, instituído pela Lei nº 7.418/84 implica a aquisição pelo empregador do vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Ora, se o vale transporte tem por finalidade, propiciar ao empregado o deslocamento residência-trabalho e vice versa e, o empregado, faz esse trajeto a pé, de carona, em veículo próprio ou de bicicleta, não terá a necessidade de receber o vale transporte, pois se utiliza de outras formas para se locomover.

Porém, para que a empresa deixe de fornecer ao empregado este vale transporte, é necessário que se tenha declaração escrita do mesmo, se manifestando pelo não recebimento do mesmo.

Quando o legislador se refere a meios de transporte, dá um sentido abrangente à expressão, devendo, para esse fim, ser considerados quaisquer veículos.
Assim, visto que o empregado se desloca para o trabalho utilizando um meio de locomoção próprio e não o transporte coletivo urbano, bem como o utilize para outra finalidade, fazendo dessa forma o uso indevido, não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual com justa causa, caso, mesmo assim, o solicite, conforme determina o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87, supracitado.

Salientamos que, em se tratando de trabalhador que goza do benefício da gratuidade do transporte coletivo não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual com justa causa, caso, mesmo assim, o solicite, conforme acima descrito, haja vista que estará fazendo uso indevido do mesmo.

Contudo, se solicitado pelo empregado que goza do benefício da gratuidade do transporte coletivo a empresa deverá concedê-lo, porém, informá-lo de que o seu uso indevido poderá acarretar a rescisão contratual por causa grave.
Ressaltamos que, deverá a empresa, verificar a utilização ou não do vale-transporte pelo empregado e adverti-lo quanto à possibilidade de ser caracterizada justa causa pelo uso indevido.

Lembramos que o cancelamento do benefício deve partir do empregado e não do empregador, devendo o empregado fazer uma declaração pedindo o cancelamento do benefício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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