Funcionário foi afastado por acidente de trabalho por 45 dias, terá estabilidade por um ano, entretanto não está cumprindo com as obrigações da sua função. Podemos registrar advertência e posteriormente demitir por justa causa?
Quando o empregador pretende avisar ao seu empregado que o seu comportamento não está sendo compatível perante o ambiente profissional, utiliza-se da advertência ponderando que na situação em que o trabalhador continuar a proceder da mesma maneira, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Portanto, o que se espera com a advertência, é que haja a reintegração do bom comportamento do empregado.
Suspensão disciplinar:
Quando a advertência não atinge o seu objetivo, ou seja, quando o trabalhador persiste no comportamento falho, apesar de já advertido, aplica-se a suspensão disciplinar.
O artigo 474 da CLT, pressupõe que o período disciplinar não poderá ser superar a 30 (trinta) dias consecutivos, o que poderá incorrer na rescisão indireta do contrato de trabalho.
Só poderá ser dada uma única suspensão pela mesma falta cometida pelo empregado. Assim sendo se o empregado for apenas advertido, não há desconto.
A suspensão ao trabalho é que gera o desconto do dia suspenso, bem como, do DSR. A recomendação é que seja dada por de forma escrita para melhor proteção do empregador.
Quanto aos motivos que levam o empregador a advertir ou até mesmo suspender o empregado, devem ser observados são os mesmos que ensejam a rescisão com justa causa, previstos no artigo 482 da CLT, porém, de modo mais moderado.
Se o empregado reiterar as falhas cometidas, depois de devidamente advertido e suspenso, pode vir a ser demitido por justa causa, mas a legislação não traz a quantidade de advertências e suspensões necessárias para levar a uma demissão por justa causa.
De conformidade com o artigo 482 da CLT entre os motivos de justa causa encontra-se a desídia: V - Desídia no Desempenho das Respectivas Funções: Desídia significa preguiça, negligência, inércia, desleixo, descaso.
Assim, o empregado desleixado, preguiçoso e negligente no desempenho das suas funções, causando desta forma, prejuízo ao empregador, estará sendo desidioso, ensejando motivo para que seja dispensado por justa causa.
Portanto, entendemos que antes de vir a demitir por justa causa deve o empregador usar dos meios disciplinares acima descritos.
Caso o empregado entre com uma ação para reverter a justa causa o empregador tem que ter meios de prova para apresentar em juízo demonstrando que antes da demissão usou de todos os meios possíveis para mudar o comportamento do trabalhador.
Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, informamos que o empregado com estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, pode vir a ser demitido por justa causa, por desídia, nos termos do artigo 482 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO