Funcionário com estabilidade pode ser demitido
Voltar

Funcionário foi afastado por acidente de trabalho por 45 dias, terá estabilidade por um ano, entretanto não está cumprindo com as obrigações da sua função. Podemos registrar advertência e posteriormente demitir por justa causa?

Quando o empregador pretende avisar ao seu empregado que o seu comportamento não está sendo compatível perante o ambiente profissional, utiliza-se da advertência ponderando que na situação em que o trabalhador continuar a proceder da mesma maneira, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Portanto, o que se espera com a advertência, é que haja a reintegração do bom comportamento do empregado.

Suspensão disciplinar:

Quando a advertência não atinge o seu objetivo, ou seja, quando o trabalhador persiste no comportamento falho, apesar de já advertido, aplica-se a suspensão disciplinar.

O artigo 474 da CLT, pressupõe que o período disciplinar não poderá ser superar a 30 (trinta) dias consecutivos, o que poderá incorrer na rescisão indireta do contrato de trabalho.

Só poderá ser dada uma única suspensão pela mesma falta cometida pelo empregado. Assim sendo se o empregado for apenas advertido, não há desconto.

A suspensão ao trabalho é que gera o desconto do dia suspenso, bem como, do DSR. A recomendação é que seja dada por de forma escrita para melhor proteção do empregador.

Quanto aos motivos que levam o empregador a advertir ou até mesmo suspender o empregado, devem ser observados são os mesmos que ensejam a rescisão com justa causa, previstos no artigo 482 da CLT, porém, de modo mais moderado.

Se o empregado reiterar as falhas cometidas, depois de devidamente advertido e suspenso, pode vir a ser demitido por justa causa, mas a legislação não traz a quantidade de advertências e suspensões necessárias para levar a uma demissão por justa causa.

De conformidade com o artigo 482 da CLT entre os motivos de justa causa encontra-se a desídia: V - Desídia no Desempenho das Respectivas Funções: Desídia significa preguiça, negligência, inércia, desleixo, descaso.

Assim, o empregado desleixado, preguiçoso e negligente no desempenho das suas funções, causando desta forma, prejuízo ao empregador, estará sendo desidioso, ensejando motivo para que seja dispensado por justa causa.

Portanto, entendemos que antes de vir a demitir por justa causa deve o empregador usar dos meios disciplinares acima descritos.

Caso o empregado entre com uma ação para reverter a justa causa o empregador tem que ter meios de prova para apresentar em juízo demonstrando que antes da demissão usou de todos os meios possíveis para mudar o comportamento do trabalhador.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, informamos que o empregado com estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, pode vir a ser demitido por justa causa, por desídia, nos termos do artigo 482 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•