Empresa que instala dentro de seu estabelecimento uma cantina que sirva alimentação para seus trabalhadores é obrigada contratar uma nutricionista? A nutricionista pode atuar como autônoma?
A cantina em questão terá que efetuar um cadastro no Conselho Regional de Nutrição além de indicar o profissional de nutrição (nutricionista) para atender a obrigatoriedade prevista no art. 3 da Resolução CFN nº 378/2005, no qual transcrevemos abaixo:
Art. 3º. Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigida o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte:
a) o cadastramento será efetivado pelo CRN com jurisdição no local
das atividades da pessoa jurídica;
b) não haverá cobrança de anuidades;
c) será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável técnico pelas atividades profissionais.
§1º. O cadastramento da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo será efetivado pelo CRN com base em dados da fiscalização, devendo a pessoa jurídica atender ao seguinte:
a) indicar nutricionista responsável técnico pelas diversas atividades
profissionais relativas à alimentação e nutrição;
...
A contratação da Nutricionista poderá ser como contribuinte individual desde que não configure o art. 3º da CLT.
Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO