A empresa pode a qualquer momento cancelar o benefício do Convênio Médico sem que haja qualquer impasse que ligue isso a “direito adquirido”?
Informamos que o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Desta forma, a retirada do convênio médico não poderá ocorrer por caracterizar uma alteração contratual com prejuízo ao empregado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO