Quantos dias o funcionário pode faltar em decorrência de nascimento de filho?
De imediato informamos que dispõe o art. 473 da CLT sobre a possibilidade do empregado faltar ao serviço sem prejuízo do salário. In verbis:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Quanto ao nascimento de filho, como vimos acima, inicialmente, a previsão encontrava-se na CLT, artigo 473, III, que previa a licença de 1 (um) dia.
Hoje, a licença-paternidade é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º, prevendo 5 (cinco) dias de licença-paternidade. In verbis:
“Art. 10 - ...
...
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
No que se refere aos dias de ausência, interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis (de efetivo trabalho), mas de forma consecutiva, tendo em vista a interpretação sistemática o caput do art. 473 da CLT, que menciona: “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”.
Como a CLT fala em “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário” interpretamos que serão dias considerados apenas os dias úteis, mas de forma consecutiva.
Assim, se a criança nasceu em dia que o empregado não trabalha, a empresa deverá começar a contagem em dia útil somente.
Ressaltamos também, que a empresa verifique junto a Convenção Coletiva de Trabalho, para ver se a mesma traz dias diferenciados, tendo em vista que a convenção coletiva de trabalho, muitas vezes acaba favorecendo os empregados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO