Licença maternidade no caso de adoção
Voltar

Funcionária que adotou uma criança terá direito a Licença Maternidade, a partir de quando? Tem algum limite de idade da criança? E em relação ao pagamento e dever da empresa ou terá que dar entrada pelo INSS?

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença-maternidade de 120 dias, nos termos do art. 392-A da CLT.

Oportuno afirmar, que referido artigo estabelecia em seus parágrafos 1º a 3º que a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional, dependendo da idade da criança adotada, pelos seguintes períodos:

a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Entretanto, os citados parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/09, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.

Lembramos ainda, que quanto a idade para adoção não há previsão expressa. Contudo, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) no art. 28, §2º, dispõe que tratando-se de adolescente maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento para ser adotado, o qual será colhido em audiência. ( Orientamos que entre em contato com o INSS, para certificar-se quanto ao limite de idade).

No tocante ao salário-maternidade, tratando-se de adoção de filho, informamos que houve uma alteração recente na legislação previdenciária (art. 71-A da Lei 8213/91) que determina que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, devendo ser pago diretamente pela Previdência Social.

Em que pese o benefício (salário-maternidade) ser pago diretamente pelo INSS, informamos que a cota patronal da Contribuição Previdenciária deverá ser recolhida normalmente pela empresa empregadora, conforme determina o art. 306 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•