Multa Rescisória de diretor
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Ocorrendo exoneração do cargo de diretor não empregado será devida a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS?

A Circular CAIXA nº 548/11 estabelece que o recolhimento da multa rescisória para diretor não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.

Assim, no caso de recolhimento de multa rescisória para diretor não empregado, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.

Salientamos que, o item 1.2.3 da mencionada Circular dispõe que nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e no caso citado anteriormente, a multa rescisória será de 40%, entretanto, nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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