No processo trabalhista, devemos recolher o INSS sobre os valores acordados e enviar SEFIP nos códigos 650 e 660? E quando o valor desse acordo for parcelado, os recolhimentos serão feitos pelo valor total do acordo ou conforme o pagamento para o ex-funcionário?
Informamos que é com base na sentença ou acordo que a empresa irá se basear não procedimento.
Assim, em se tratando de pagamento de diferenças salariais, segue a regra do art. 102 da IN RFB nº 971/2009, deverá ser feita SEFIP com cód. 650 mensalmente, durante o período que houve prestação de serviços por parte do empregado e a GPS será gerada com o cód. 2909.
Caso seja solicitado o pagamento parcelado, informamos que deverá a empresa realizar o recolhimento previdenciário e fundiário através do SEFIP, no código 650, com informações relativas a Reclamatória Trabalhista, que tem por finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração.
Para esta informação (código 650) deverá ser selecionada no fechamento do movimento do SEFIP a característica 04 (reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo).
Todavia, deve-se observar que sendo consignado o pagamento parcelado das verbas trabalhistas, deve ser gerada a SEFIP conforme abaixo:
- Para o FGTS, deve ser transmitida apenas uma SEFIP com o código 660 e a Modalidade branco, para o recolhimento do FGTS, adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo;
- Para a Previdência, adotar o mês de vencimento da parcela como competência, sendo que para cada mês do pagamento parcelado ao reclamante deve ser transmitida uma SEFIP com o código 650 e a Modalidade 1.
A guia de recolhimento de INSS (GPS) será preenchida com o código 2909.
FONTE: Consultoria CENOFISCO