Compensação de INSS
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INSS retido nas notas emitidas pode ser compensado igual ao PIS/COFINS/CSLL?

Informamos de acordo com o artigo 60 da IN/RFB 1300/12, que a empresa prestadora de serviços somente poderá se compensar do valor da retenção previdenciária de 11% após a quitação da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme abaixo transcrito:

IN/RFB 1300/12

Art. 60 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

Além da compensação em GFIP, poderá a empresa efetuar o pedido de restituição caso queira, através do programa PER/DCOMP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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