Concessão do vale-combustível
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Empresa pode conceder para o funcionário como beneficio o vale-combustível ou ajuda de custo?

Informamos que o vale-transporte é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

De acordo com o art.1º do Decreto 95.247/87 são beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral tais como:

- os empregados conforme art. 3º da CLT;
- os empregados domésticos;
- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário conforme Lei 6.019/74;
- os empregados a domicílio;
- os empregados do subempreiteiro e;
- os atletas profissionais de que trata de que trata a Lei 6.354/76.

Assim para todos os empregados que solicitarem o vale-transporte ficará o empregador com a obrigação de fornecê-lo bem como a fazer o desconto respectivo, conforme arts. 9º e 11 do Decreto 95.247/87.

A empresa só não suportará a obrigação do pagamento do transporte aos seus empregados se fornecer meios de deslocamento próprio á eles, ou seja, através de transporte coletivo ou contratado específico para deslocamento deles.

Importante frisar que em hipótese alguma poderá o empregador fornecer dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento em substituição ao vale-transporte, desta forma, o benefício também não pode ser substituído por vale combustível, pois se assim o conceder será considerado salário e conseqüentemente terá incidência previdenciária e fundiária bem como integrará para pagamento de 13º salário, férias, etc.

A ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizado para despesas de transferência e desta forma não seria considerado salário, conforme art. 214, § 9º inciso VII do Decreto 3.048/99.

Caso a empresa pague qualquer verba ao empregado como ajuda de custo, sem ser da forma supracitada, será considerado salário, sendo portanto, parcela integrante para todo e qualquer pagamento bem como incidência de INSS e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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