Promovido para o cargo de confiança
Voltar

Funcionário promovido para o cargo de confiança, quais as regras que deve obedecer, não receberá horas extras?

Para que haja efetiva caracterização do cargo de confiança, necessário se faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:

a) seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento, e

b) que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.

Este “padrão mais elevado” tem seu limite mínimo, que foi determinado pela Lei n. 8.966/94 quando da inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único.

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Portanto, o salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, se houver, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

Este acréscimo de 40% pode receber denominação diversa de “gratificação de função”, contudo, é essencial a comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, onde deverá estar relacionado seu valor.

E, finalizando o presente estudo, este é o entendimento que se pode verificar nas seguintes ementas: ““HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - CHEFE DE SEÇÃO.

Chefe de seção de hipermercado não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras.

Da análise dos autos, extrai-se que o empregado não detinha poder de gestão suficiente para tomada de decisões que pudessem causar impacto na direção da empresa. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

TRT-PR-03104-2009-661-09-00-2-ACO-24848-2010 - 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DEJT em 03-08-2010 CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para configuração do exercício de cargo de confiança na empresa, não basta a comprovação de que o empregado recebia gratificação superior a 1/3 de seu salário.

É necessária a comprovação de um mínimo de confiança diferenciada no empregado para enquadra-lo no disposto no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos do disposto na Súmula 102, inciso I, do C. TST.

O fato de o empregado supervisionar o serviço de funcionários de empresa terceirizada não demonstra a necessária fidúcia diferenciada, tratando-se apenas das atribuições do seu cargo. Recurso do réu a que se nega provimento.

TRT-PR-20546-2006-005-09-00-3-ACO-21590-2010 - 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 09-07-2010 CARGO DE CONFIANÇA. ENCARREGADA DE SETOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II DA CLT.

O fato da autora ser responsável por um setor do supermercado, verificando as mercadorias a serem respostas ou até mesmo possuindo subordinados não a enquadra na exceção do art. 62, II quanto ao controle de jornada.

Nas palavras de Valentin Carrion: “o que é impossível sem texto legal expresso é atribuir a função de confiança ou gerência a simples chefes de serviços ou encarregados de função de rotina permanente; para isso, a lei procurou cercar o conceito com várias circunstâncias, identificadoras em seu conjunto”.

Assim, não configurado o cargo de gestão, devidas as horas extras laboradas. Recurso da ré a que se nega provimento. TRT-PR-27546-2008-009-09-00-1-ACO-19827-2010 - 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 25-06-2010”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•