Reembolso do plano de saúde
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Funcionário não quer optar pelo plano de saúde que a empresa oferece, por possuir plano que atende as suas necessidades dele. Há possibilidade de reembolsar como colaboração o valor pago no seu plano de saúde?

Inexiste na legislação trabalhista vigente qualquer dispositivo que obrigue às empresas à concessão de plano de saúde a seus empregados, de forma que tal benefício, se concedido, assim o é por liberalidade do empregador ou por disposição constante de documento coletivo da categoria profissional (acordo, convenção ou dissídio coletivos).

Sendo a concessão proveniente de documento coletivo ater-se-á o empregador às normas e condições impostas, mas sendo proveniente de sua própria liberalidade, livre será para estipular as regras pertinentes, como, por exemplo, como serão realizados os descontos.

Tais regras, normas e condições, no entanto, devem ser informadas ao obreiro quando de sua admissão, sendo aconselhável, inclusive, que constem de regulamento interno do empregador, pois que devem ser aplicadas a todos os empregados do estabelecimento, sem qualquer critério de discriminação.

Com relação aos descontos previdenciários e de FGTS, cumpre esclarecer que não haverá a incidência destes encargos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Os serviços médicos, ou odontológicos, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não sofrerão incidências do INSS e do FGTS.

Vejamos as legislações que regem este tema:

- INSS:

CLT:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...)

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

(...)

Lei n. 8.212/91:

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

(...)

- FGTS:

Lei 8.036/90:

Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

Sendo, portanto, a assistência médica, um benefício que abranja a todos os empregados da empresa, não será este considerado salário, e não sofrerá os descontos de INSS e de FGTS.

A forma de realização destes pagamentos será livremente estipulado pelas partes, obedecendo sempre o critério de igualdade entre todos os empregados. Entretanto, se a Convenção ou Acordo Coletivo estiver prevendo uma forma determinada, esta deverá ser obedecida pela Empresa.

Note-se, portanto, que na hipótese de o plano de saúde oferecido não abranger a totalidade dos empregados da empresa, exceto se por opção negativa - e documentada - do próprio trabalhador, passará o valor relativo aos planos a constituir salário-de-contribuição, sobre tal montante incidindo todas as contribuições devidas à Previdência Social, bem como também os depósitos fundiários (FGTS).

Convém mencionar também, que os empregados que não tem acesso ao benefício em virtude do empregador não disponibilizar a eles o benefício, tal situação poderá ser questionada em juízo.

Dessa forma, entendemos que o repasse em dinheiro será considerado como salário in natura.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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