Empregador rural pessoa física, recolhe a parte patronal da previdência, ou somente o valor descontado dos funcionários?
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Informamos que o empregador rural pessoa física não recolhe a parte patronal sobre sua folha de pagamento, conforme art.175 da IN RFB nº971/09, devendo recolher apenas o descontado dos empregados e trabalhadores avulsos. |