Pagamento em RPA
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Quais situações a empresa pode realizar o pagamento em RPA?

O RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo, destina-se a documentar a remuneração do contribuinte individual que presta serviço para pessoas físicas ou jurídicas, de forma eventual, sem relação de emprego.

Não existe legislação que regulamente o assunto, nem há o padrão que deva ser seguido, apenas exige-se que a RPA na prestação do serviço para pessoa jurídica, que contenha alguns requisitos, quais sejam:

Identificação completa da empresa (inclusive com CNPJ); Número da inscrição do segurado; Valor da remuneração paga; Desconto da contribuição previdenciária; Compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP/SEFIP, e que a correspondente contribuição será devidamente recolhida.

Assim, se o recibo de pagamento estiver constando estes dados, estará correta a RPA. Sobre o presente assunto, vejamos determinação da IN 971/2009, em seu art. 47, inciso V: “Art. 47.

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: (...) V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; ....”.

Por fim, informamos que se a prestação do serviço do autônomo se der para uma pessoa física, o contribuinte é que tem fazer a sua contribuição previdenciária por conta própria, conforme artigo 76 da IN 971/2009 da RFB.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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