Retenção do FUNRURAL
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Quais situações devem ser retidos o valor do FUNRURAL do Produtor Rural? Empresas do SIMPLES também têm de reter?

Informamos que o desconto da contribuição previdenciária ocorrerá sempre que existir a comercialização da produção rural.

O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento em GPS, com código 2704, quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda em GPS com o código 2607, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.

Em se tratando de produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estará isenta do recolhimento da contribuição previdenciária de 2,85% sobre sua produção conforme preceitua à Solução de Consulta nº86 de 10 de junho de 2008.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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