Prazos de contrato de experiência
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Os prazos de contrato de experiência e prorrogação devem seguir um padrão na empresa, deve ser o mesmo prazo para todos os funcionários ou pode variar de acordo com o funcionário ou até mesmo pela função?

Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Portanto, entende-se que o período de experiência poderá ser de livre aplicação pela empresa, salvo se a convenção coletiva se opuser.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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