MEI vai recolher o FGTS de funcionária que está em licença maternidade recebendo diretamente do INSS, deverá recolher os 3% da parte da empresa no código 2100, ou posso gerar a GFIP no 2003?
Primeiramente orientamos a empresa solicitar à empregada atestado médico de afastamento para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança, com o fim de justificar a ausência de pagamento de salários neste período.
O empregador deverá recolher o valor correspondente a 3% da remuneração ao INSS e 8% ao FGTS, sendo que para enviar as informações em SEFIP a empresa deve seguir as orientações abaixo, conforme Ato Declaratório Executivo nº 21/2012:
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, o Microempreendedor Individual (MEI) deverá enviar as informações em SEFIP da seguinte forma:
I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Quando ocorrer informações em SEFIP em desacordo com os procedimentos, essas deverão ser retificadas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO