Quando o nascimento da criança ocorre em dias que o funcionário está de férias, como fica a licença paternidade? Ele pode gozar depois ou acaba perdendo esses dias que poderia faltar ao trabalho?
Hoje, a licença-paternidade de 5 dias é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, § 1º. Discussão existe se seriam estes cinco dias gozados de forma corrida ou somente em dias úteis.
Entendemos ter a disposição constitucional ampliado a falta legal prevista no inciso IV do artigo 473 da CLT, de um para cinco dias.
Esta ampliação permanecerá até o advento de uma norma regulamentar posterior, que discipline o instituto da licença-paternidade. Nesta mesma linha de entendimento se manifesta expressamente o Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa n. 01, de 12.10.1988, do Secretário de Relações do Trabalho.
Ora, uma vez ampliado o prazo constante do inciso IV do artigo 473 é necessário verificarmos o que determina o caput do referido dispositivo:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) IV - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (...)”.
Continuando nesta linha de raciocínio, temos que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, ou seja, o empregado não necessitará desenvolver suas atividades laborais, sem prejuízo do salário correspondente.
Ora, não se poderia conceder ao trabalhador o benefício de não necessitar trabalhar em dia destinado ao repouso ou em dia feriado, quando então já não seria necessário que comparecesse ao trabalho.
A expressão “deixar de comparecer ao serviço” implica em dias úteis, dias onde o empregado teria que comparecer ao serviço e que, em decorrência da então “licença-paternidade” poderá se ausentar.
Aplicando as determinações acima mencionadas ao caso presente, entendemos que se a criança nascer dentro do período destinado às férias a empresa não terá que estender o benefício para depois das férias, salvo disposição expressa em contrário, na Convenção Coletiva da Categoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO