Roubo de mercadoria em trânsito
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Na hipótese em que ocorrer roubo de mercadoria no trajeto para entrega ao destinatário, o estabelecimento remetente poderá estornar o débito do imposto destacado na nota fiscal de venda?

Preliminarmente, cabe esclarecer que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento (art. 1º, I, do RICMS-SP), enquanto que o fato gerador do IPI é a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 34, inciso II, do RIPI/02).

Dessa forma, a ocorrência de roubo de mercadoria em trânsito não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS e do IPI, haja vista que a saída do estabelecimento remetente é hipótese de fato gerador de ambos os impostos.
Sendo assim, o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria será devido normalmente, não havendo possibilidade de estorno de débito.

O Livro Registro de Saída será escriturado normalmente com débito de ICMS e IPI.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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