Devolução para outro estabelecimento vendedor
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É devido o crédito do ICMS em relação à devolução de mercadoria realizada por pessoa física em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda?

Nos termos do art. 452 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

1 - haja prova cabal da devolução;

2 - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 dias, contado da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

Percebe-se que quando o legislador mencionou “imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria”, se referiu ao imposto debitado pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em devolução. Portanto, a possibilidade de creditamento ensejada pelo art. 452 do RICMS/00 refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem na mesma loja, não existindo, na legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando a “devolução” de mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda.

Por meio da Resposta à Consulta nº 510/10, a consultoria tributária da Secretaria da Fazenda expressa o entendimento no sentido de que não há possibilidade de se efetuar o crédito do ICMS quando a “devolução” em virtude de garantia ou troca de mercadoria, promovida pelo consumidor, for efetuada em outro estabelecimento diverso daquele onde se originou a venda.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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