Deverá o contribuinte, emitir nota fiscal, quando destinar algumas mercadorias do seu estoque para o seu uso ou consumo?
As mercadorias adquiridas para integrar o estoque do estabelecimento, a critério do contribuinte, podem vir a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Quando a mercadoria é adquirida para o estoque, é legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo a entrada em razão da previsão de saída tributada. Porém, se essa mesma mercadoria for retirada do estoque e destinada a uso ou consumo no estabelecimento, o imposto creditado deverá ser estornado, tendo em vista a vedação de aproveitamento de crédito do ICMS prevista no art. 66, V do RICMS/00 para esse caso.
Importante observar que o autoconsumo, ou seja, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto, a partir de 01/11/1996, nos termos do Comunicado CAT nº 66/96 e da Resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda nº 421/97. Assim, não há o que se falar em emissão de nota fiscal para esse fim, basta que o contribuinte proceda o estorno de crédito relativo a entrada, conforme mencionado no parágrafo anterior.
Base legal: citada no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO