Contratação de operador de telemarketing
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Há alguma particularidade para contratação de operador de telemarketing? Há limite de horas?

A Portaria SIT/DSST nº 9/07 aprovou o Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 que trata sobre o trabalho em teleatendimento/telemarketing, na qual a aplicação é obrigatória a todos os empregadores, inclusive para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Ressalta-se que NR 17 trata sobre Ergonomia e o presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, a fim de proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

A prorrogação do tempo previsto no presente tópico só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas, respeitado o limite de 36 horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em dois períodos de 10 minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 da CLT.

O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 minutos.

Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 4 horas diárias, deve ser observada a concessão de uma pausa de descanso contínua de 10 minutos.

As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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