Funcionário que trabalha fora da sede da empresa, deve considerar como hora extra o percurso na ida e volta ao cliente, ou somente o horário que permanece no cliente?
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Informamos que a legislação trabalhista é omissa neste sentido, porém, entende-se que a hora extra somente computa-se quando o empregado está em serviço, ou seja, no cliente. Outrossim, entende-se que a hora extra em trajeto somente computa-se quando se tratar de hora in itinere (Súmula nº90 do TST).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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