O que deve ser pago ao funcionário no caso de sobreaviso? Se paga também adicional noturno se passar das 22h?
Salientamos, inicialmente, que o “regime de sobreaviso” é a situação em que os empregados permanecem fora do estabelecimento do empregador, mas ficam na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.
Aplica-se ao regime de sobreaviso para os demais empregados, por analogia, o que está previsto aos ferroviários, no art. 244 da CLT:
Configura a jornada sobreaviso, deverá a empresa, com aplicação analógica do art. 244 da CLT, remunerar o período em valor equivalente valor equivalente a 1/3 do valor da hora.
Chamado o empregado a trabalhar, as horas integram a jornada normal de trabalho, sendo remuneradas pelo valor hora integral ou extra, conforme o caso.
As horas de sobreaviso são calculadas à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais benéfica prevista na convenção coletiva da categoria.
Portanto, o pagamento será sempre pela quantidade de horas que o trabalhador ficar de plantão, lembrando que se ele for chamado para trabalhar a empresa terá que pagar como horas extras.
Quanto ao adicional noturno só é devido se o empregado efetivamente for chamado a trabalhar no horário compreendido entre as 22 e 5 horas, como prevê o artigo 73 da CLT.
As horas que o empregado está de plantão, apenas aguardando ser chamado, não é devido o pagamento de adicional noturno.
Se o empregado de plantão for chamado a trabalhar em horário noturno, deve receber horas extras noturnas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO