Pagamento no regime de sobreaviso
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O que deve ser pago ao funcionário no caso de sobreaviso? Se paga também adicional noturno se passar das 22h?

Salientamos, inicialmente, que o “regime de sobreaviso” é a situação em que os empregados permanecem fora do estabelecimento do empregador, mas ficam na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.

Aplica-se ao regime de sobreaviso para os demais empregados, por analogia, o que está previsto aos ferroviários, no art. 244 da CLT:

Configura a jornada sobreaviso, deverá a empresa, com aplicação analógica do art. 244 da CLT, remunerar o período em valor equivalente valor equivalente a 1/3 do valor da hora.

Chamado o empregado a trabalhar, as horas integram a jornada normal de trabalho, sendo remuneradas pelo valor hora integral ou extra, conforme o caso.

As horas de sobreaviso são calculadas à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais benéfica prevista na convenção coletiva da categoria.

Portanto, o pagamento será sempre pela quantidade de horas que o trabalhador ficar de plantão, lembrando que se ele for chamado para trabalhar a empresa terá que pagar como horas extras.

Quanto ao adicional noturno só é devido se o empregado efetivamente for chamado a trabalhar no horário compreendido entre as 22 e 5 horas, como prevê o artigo 73 da CLT.

As horas que o empregado está de plantão, apenas aguardando ser chamado, não é devido o pagamento de adicional noturno.

Se o empregado de plantão for chamado a trabalhar em horário noturno, deve receber horas extras noturnas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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