Trabalho em domicílio
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Empresa pretende optar pelo trabalho Home Office, terá que ter contrato diferenciado, quais os ricos?

Informamos que O trabalho em domicílio é aquele realizado na própria residência do trabalhador ou em oficina de família ou ainda em outro local por ele escolhido. Longe, portanto, do controle e vigilância do empregador.

O trabalhador em domicílio reveste-se da qualidade de empregado, na medida em que a legislação não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicílio do empregado, exigindo, no entanto, para que assim se caracterize, a existência de relação empregatícia.

Desta forma, será considerado empregado o trabalhador que prestar serviços em seu próprio domicílio, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, para a qual são exigidos os seguintes requisitos:

• prestação de serviço de natureza não eventual a empregador;
• subordinação hierárquica;
• pagamento de salário.

Ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executa o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho e vale refeição etc.

Todavia, considerando as peculiaridades do exercício de atividade fora das dependências da empresa, a maioria dos doutrinadores sustenta que as regras sobre duração do trabalho não são aplicáveis ao trabalhador em domicílio, salvo se ficar comprovada a sujeição a horário pelo empregado e a respectiva fiscalização pelo empregador.

É de ressaltar, contudo, a existência de entendimentos, embora em menor número, de que, se o trabalhador, mesmo em domicílio, tem horários determinados para executar as respectivas atividades, seu trabalho deverá obedecer o limite de duração legalmente previsto, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais, de acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88.

Sustentam, ainda, que o fato de o trabalho ser executado no domicílio do empregado, não lhe subtrai o direito à limitação da jornada de trabalho, que é de caráter imperativo, e ao recebimento da remuneração relativa ao serviço trabalhado em regime extraordinário, se for o caso.

Deverá ser anotada na CTPS do empregado que o mesmo presta serviço em domicílio, conforme rege art. 6º da CLT.

Assim, considerando que a questão não é pacífica, a empresa, por medida cautelar, ao contratar trabalhadores em domicílio ou alterar contrato firmado anteriormente, deve estabelecer, da forma mais detalhada possível, as condições em que o trabalho será executado, especificando, inclusive, a sistemática que será utilizada para apuração da remuneração devida, que, em regra, é fixada em razão do número de tarefas produzidas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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