Concessão do auxílio aluguel
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Com a transferência de funcionários a empresa pretende conceder o reembolso do auxílio aluguel, por meio da folha de pagamento quais as incidências tributárias?

Em regra geral, a moradia fornecida pelo empregador é considerada salário utilidade, integrando, pelo seu valor, à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, trabalhistas e previdenciários, de forma a incidir tanto a contribuição para o INSS, quanto para o depósito de FGTS.

A moradia somente não constituirá parcela de natureza salarial quando fornecida pelo empregador para possibilitar a realização do trabalho pelo empregado, como por exemplo, se a prestação do serviço for realizado em local de difícil acesso, não servido por transporte público, fazendo-se imperiosa a concessão da moradia para viabilizar o trabalho.

Existe, inclusive, um raciocínio fácil de ser aplicado para verificação do fato: a moradia é fornecida para a execução do trabalho ou pela execução do trabalho? Se a resposta for “para a execução do trabalho” significa ser necessária ao desempenho do mesmo, não sendo considerado salário in natura o valor gasto pelo empregador. Se a resposta for “pela execução do trabalho” significa benefício, plus salarial, integrando à remuneração do obreiro para toda e qualquer finalidade.

Assim, entendemos que a empresa esta fornecendo um valor a título de gratificação, ou seja, uma ajuda conforme artigo 457 da CLT. Dessa forma, haverá incidência de INSS e FGTS, tendo em vista que o valor do aluguel é pago em dinheiro e não em natura.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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