Funcionário que pede demissão para trabalhar em outra empresa, o aviso indenizado não pode ser descontado. Qual a base legal?
O art. 487, § 2º da CLT determina que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o período respectivo.
O citado art. não vincula o desconto do aviso á comprovação de novo emprego, assim independentemente de comprovação de que ele obteve novo emprego poderá ser descontado o período do aviso não trabalhado pelo empregado, contudo orienta-se verificar com o respectivo sindicato o posicionamento.
Caso o sindicato não se oponha ou não tenha previsão, segue a regra determinada pelo art. 487, § 2º da CLT, podendo ainda o empregador não efetuar o desconto se preferir, uma vez que o citado art. nos da à possibilidade do desconto, não é uma obrigação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO