Desconto por prejuízos provocados
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O funcionário pode ser descontado por prejuízos provocados?

O desconto do prejuízo somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes de forma expressa no contrato de trabalho ou se houver ocorrência de dolo (o empregado tem a intenção deliberada de cometer o ato), mesmo que inexistindo previsão contratual nesta última hipótese.

Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometer o ato), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se houver previsão expressa no contrato de trabalho, nos termos do artigo 462, § 1º da CLT, que segue transcrito: Art. 462 - § 1º - CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Portanto, no caso em comento, o empregador somente poderá descontar o valor do prejuízo se no contrato de trabalho tiver previsão expressa sobre esse assunto.

Não havendo essa previsão contratual, resta ao empregador conseguir comprovar que houve dolo por parte do empregado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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