Contratação de deficientes
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Funcionário com deficiência desligado da empresa através de acordo judicial (rescisão indireta) precisa ser substituído previamente para fins de atendimento a quota e de a empresa não estar sujeita a multa do MTE?

A contratação de deficientes pelas empresas é prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, que assim expressa:

“Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.................................................................2%;
II - de 201 a 500..........................................................................3%;
III - de 501 a 1.000......................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ...............................................................5%.

§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

(Grifamos)

Temos assim que ocorrendo uma rescisão imotivada, ou seja, o caso em tela (rescisão indireta), a empresa deverá contratar um outro deficiente para preencher a cota, obedecendo o artigo 93 acima exposto.

Assim, clara e imperativa é a norma legal no tocante a contratação de deficientes pelas empresas, tão logo estas alcancem o número mínimo de trabalhadores contratados para aplicação das proporcionalidades.

Observe-se igualmente que o legislador não isenta qualquer categoria profissional ou econômica desta obrigatória contratação, razão pela qual todas as empresas (independente da atividade econômica exercida) se encontram obrigadas ao cumprimento do dispositivo legal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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