Experiência em nova função
Voltar

Funcionário ocupa a função de Aux. Administrativo e a empresa deseja fazer uma experiência por 60 dias acumulando funções de financeiro e caso seja aprovado será promovido. Como processar em folha essa remuneração adicional por acúmulo de função neste período de 60 dias de experiência? Caso não seja aprovado pode ser suprimida esta remuneração?

O colaborador que cumular funções deve receber um “PLUS salarial” como se verifica na jurisprudência.

Nesse sentido para que seja reconhecido o direito à percepção do PLUS salarial pelo acúmulo de funções é necessário que o empregador exija a execução de tarefas que demandem maior especialização ou exijam complexidade superior, e que sejam estranhas à função contratada, devendo haver, ainda, diferenciação de salário entre a função originalmente exercida e a acumulada.

A exigência de atividade lícita, dentro da jornada normal de trabalho, e desde que compatível com o trabalho contratado, é plenamente legal, não extravasando do exercício legítimo do “do direito de mudar” do empregador, determinado do artigo 456 da CLT.

Noutro aspecto havendo a alteração da função/cargo para uma superior a que o empregado exercia, anteriormente, poderá ser tomada por promoção. Neste caso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ocorrendo promoção, é necessário que haja uma compensação financeira (reajuste salarial).

Esse “direito de mudar” é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados, o que decorre do poder de direção do empregador.

Lembramos, por oportuno, que a pretendida alteração deve ser formalizada mediante termo aditivo ao atual contrato de trabalho, com a inserção, em seu conteúdo, das novas condições contratuais e da assinatura de ambas as partes.

FUNDAMENTO: CLT, artigos 444 e 468 e o mencionado acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•