O vale-transporte poderá ser pago em dinheiro, sem que faça parte do salário?
Ao empregador é vedado substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta no atendimento da demanda no funcionamento do sistema, situação em que o empregador ressarcirá o empregado na folha de pagamento imediata (art. 5º do Decreto 95.247/87).
Desta forma, concedendo o vale transporte em dinheiro, não poderá o empregador descontar 6% do empregado, uma vez que a concessão é realizada fora das regras contidas na lei.
Ressalta-se que o pagamento do vale transporte em dinheiro integrará o salário do empregado para todos os fins de direito e sofrerá incidências de INSS e FGTS.
Base legal: Artigo 458 da CLT e artigo 214, inciso VI, do Decreto 3048/99, além do citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO