Parto prematuro seguido de falecimento
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Funcionária estava de licença a maternidade, ocorrendo o parto prematuro de sete meses vindo a falecer, como proceder com a licença?

Em conformidade com o art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/10 o salário maternidade é devido à seguradora empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial durante 120 (cento e vinte dias), com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

O fato gerador do salário-maternidade é o evento parto, então ocorrendo e evento parto ocorrerá a licença maternidade.

Estabelece o parágrafo 4º do artigo acima citado que para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto (nascimento sem vida) Em se tratando de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico original, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. Isto posto, a segurada terá direito ao salário-maternidade e a licença-maternidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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