Restrição cadastral na contratação
Voltar

A empresa poderá se recusar a contratar um funcionário com restrição cadastral?

O procedimento atualmente adotado pelas empresas é a princípio irregular, tem sido a exclusão de candidatos com pendências no SERASA, SPC e outras restrições cadastrais, ato que colide com diversos princípios constitucionais, tais como a intimidade do indivíduo, livre acesso ao trabalho, discriminação e cerceamento de condutas pessoais e externas ao local de trabalho, conforme estabelece o art. 5º inciso XIII e art. 7º inciso XXXI da CF/88.

O exame cadastral pelo empregador deverá se restringir especificamente à função desenvolvida pelo candidato, não constituindo critério discriminatório, por exemplo, a exigência de pessoas do sexo feminino para trabalhar em asilo de senhoras ou trabalhadores sem antecedentes criminais para o exercício da função de vigilante. Tratam-se os exemplos citados, portanto, de situações peculiares ao desenvolvimento da atividade na empresa, requerendo o cargo oferecido aptidões específicas ao seu exercício.

O que não é admissível no momento da contratação, portanto, é a forma discriminatória de escolha, sem a expressão lógica dos motivos que limitam o acesso ao trabalho, considerando tão somente o entendimento subjetivo do empregador e não permitindo o tratamento igualitário das pessoas. O poder diretivo do empregador possibilita, sim, a liberdade de contratação, de forma a permitir à empresa buscar tanto trabalhadores com capacidade profissional adequada à atividade, como também com características pessoais que auxiliem sua adaptação ao quadro funcional já existente; entretanto, este poder diretivo fica limitado aos atos discriminatórios, o que de forma alguma pode vir a ser permitido.

Assim, excluir da fase de seleção candidatos com restrições financeiras, sem qualquer fundamento lógico-laboral, constitui processo irregular e discriminatório adotado pela empresa, com possível ingresso de ação por dano movida pelo interessado, por óbvio, se conseguir este último uma prova do ocorrido. Isto porque qualquer forma de seleção admissional diversa das convencionais seria amparada apenas na demonstração lógica da necessidade em estabelecer o contratante certo tratamento distinto na seleção, fato que afastaria a discriminação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•