Adicional de periculosidade para vigia noturno
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Vigia noturno tem direito ao adicional de periculosidade?

A lei nº12.740/12 altera o art.193 da CLT e determina:

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
......................................................

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)

Lembramos que o vigia e o vigilante exercem funções diversas, a função do vigia consiste na guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento, ao passo que o vigilante de acordo com o art. 15 da Lei nº 7.102/83 é o empregado contratado para a execução da atividade parapolicial, procedendo à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e também realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Assim, visto não ter ocorrido alteração no art.195 da CLT, somente o médico ou engenheiro do trabalho através de laudo é quem poderá determinar se a atividade exercida pelo empregado estará sujeita ao recebimento do adicional de periculosidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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