Transporte parcelado da mercadoria
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É possível promover a venda da mercadoria pela totalidade e transportá-la em parcelas?

Sim, na hipótese de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, serão observados os procedimentos descritos a seguir:

a) o vendedor emitirá nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) cada remessa corresponderá a uma nova nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da nota fiscal referida na letra “a” anterior.

Base legal: art. 125, § 1º, do RICMS/00 e art. 21, § 1º, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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