Constituir sociedade apenas com sócio quotista
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Empreendedor que constituir uma sociedade apenas como sócio quotista, sem retirada de pró-labore, haverá infração perante o INSS. Sendo o mesmo autônomo como vendedor ambulante e recolhendo o INSS, devendo receber apenas a distribuição de lucro. Qual a base legal?

Não existe na legislação previdenciária norma ou dispositivo que imponha à empresa ao pagamento de pró-labore aos seus diretores sócios do negócio. O que define a obrigatoriedade desse pagamento é o próprio contrato social e com expressa previsão de cláusula nesse sentido.

A distribuição de lucro ao sócio de empresa não incide a cota patronal previdenciária, desde que sejam respeitados os períodos de pagamento no exercício. Frise-se que qualquer retirada ou pagamento acompanhado do respectivo lançamento contábil serão considerados para efeito de apuração do valor da remuneração para constatar se houve ou não uma distribuição “disfarçada” de lucros o que culminará com a incidência previdenciária.

Portanto, o empresário que não recebe pró-labore, não contribui para a Previdência Social e com isso deixa de ter acesso a benefícios previdenciários como auxílio-doença e aposentadoria por exemplos. O fato de o vendedor ambulante pagar carnê não há problema nenhum exceto se a glosa ocorrer na própria empresa.

FUNDAMENTO: RPS, Decreto 3.048/1999, artigo 201, §§ 1° e 5°, II.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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