Empresa pretende incluir na folha de pagamento auxílio alimentação, isso gera algum encargo? Quais os benefícios que podem ser oferecidos pela empresa sem que venha gerar encargos?
Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de alimentação, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, uma vez iniciado seu fornecimento, a alimentação passa automaticamente a fazer parte do contrato, integrando ao patrimônio jurídico do trabalhador, com exceção, apenas, na hipótese de fornecimento mediante convênio da empresa com o PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador.
Assim, a única forma de a alimentação não ser considerada salário, é fazer a concessão através do PAT.
A natureza salarial do beneficio somente será afastada na hipótese de a empresa se encontrar filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Confira a Lei n. 6.321/76, artigo 3º, in verbis:
“Art. 3º - Não se inclui como salário-de-contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. “
Assim, a empresa que por liberalidade quiser fornecer alimentação é possível excluir a natureza salarial da alimentação se a empresa estiver cadastrada no PAT, fornecendo o vale-refeição ou vale-alimentação e adquirindo de empresa que também seja cadastrada no PAT, caso contrário, o benefício terá a natureza salarial, incidindo os encargos de INSS e FGTS, bem como, integrando para fins de férias, 13º salário e rescisão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO