Concessão do adiantamento salarial
Voltar

Adiantamento Salarial pode ser concedido com valores/percentual diferenciados, conforme solicitação de funcionários?

O adiantamento salarial é a forma utilizada pelo empregador, por liberalidade ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em que ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado, que será deduzida quando do pagamento do salário mensal.

O empregador, ao estipular qual será o percentual do adiantamento (caso não conste em documento coletivo) deverá atentar-se para que este seja justo e razoável, de forma que o empregado, ao final do mês, quando da quitação de seu salário mensal, não obtenha saldo negativo, ou seja, para que a diferença das antecipações salariais (vales) e dos descontos a serem efetuados (INSS, IRRF, pensão alimentícia etc) não resulte em valor superior à remuneração devida.

Destarte, deverá o empregador observar, primeiramente, a existência de cláusula em documento coletivo da categoria a fim de se certificar de previsão a respeito da concessão do adiantamento salarial e seus limites.

Na inexistência de cláusula a respeito do tema, entendemos dever ser respeitado, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 82, devendo ser assegurado ao empregado, mensalmente, no mínimo 30% de seu salário contratual em pecúnia.

O somatório de todos os descontos, incluído o adiantamento salarial, não deverá ultrapassar 70% da remuneração devida.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•