Sujeita à retenção previdenciária
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Empresa que exerce a atividade de prestação de serviços de limpeza, optante pelo Simples Nacional, deve reter o INSS na fonte dos seus tomadores?

O serviço de limpeza está sujeito à retenção previdenciária de 11% sobre a Nota Fiscal se prestado com cessão de mão-de-obra ou empreitada. Vejamos inciso I e parágrafo único do artigo 117 da IN 971/2009:

“Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; …”

Como se verifica pelos artigos acima citados, o serviço de Limpeza está sujeito à retenção na nota fiscal de prestação de serviço se prestado com cessão de mão-de-obra ou empreitada e se a empresa prestadora for Optante pelo Simples Nacional, com atividade enquadrada no Anexo IV da LC 123/2006, sofre retenção normalmente desde 01/01/2009, conforme inciso II do artigo 191 da IN 971/2009 da RFB.

Isso posto, sendo a prestadora do serviço optante pelo Simples Nacional, tributada no Anexo IV da LC 123/2006, sujeita-se à retenção na nota fiscal, se prestar serviço de limpeza mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Vide SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 22 de Outubro de 2012:

“ASSUNTO: Simples Nacional .EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCIOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA. POSSIBILIDADE.

1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de limpeza e conservação em geral e de pintura na área de construção civil enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

2. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios mediante cessão de mão de obra ou empreitada, devendo, nessa hipótese, ser feita a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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